Para além do inovatório círculo eleitoral para “Turistas” (???), pois
dificilmente se perceberá o que seriam “cidadãos com dupla residência, na
Região e no estrangeiro”, temos que, todos os nascidos no Arquipélago e com
residência no Continente ou nos Açores ficariam impedidos de participar nas
eleições para a Assembleia Legislativa, a ser aprovado o novo projecto do PSD.
Com efeito, o nº 1 do artº 16 que agora é proposto veio reduzir a uma única
norma duas realidades bem diferentes, colocando eleitores e eleitos perante
exactamente as mesmas condições, o que constitui uma solução de “dois em um”
que pelo menos, é bem inovadora.
Reza essa norma que:
«São eleitores e elegíveis os cidadãos portugueses que tenham residência
habitual na Região de acordo com o recenseamento eleitoral».
Desde há quarenta e um anos, eram eleitores os portugueses que se
recenseassem na Região e eram elegíveis aqueles que tivessem residência
habitual na Região, mas a ser aprovada esta proposta, nenhum natural da Madeira
poderia exercer o seu (ex) direito de voto se aqui não tivesse residência
habitual.
Em contrapartida, qualquer cidadão (português, supõe-se…) que também
residisse no estrangeiro poderia ser admitido a votar desde que também tivesse
residência na Madeira.
É claro que seria difícil definir em que se traduziria o conceito de
«residência habitual», e, também não se sabe como se colocaria a situação dos
cidadãos comunitários que tivessem “residência habitual” na Região, mas, à
partida, uma coisa é certa, os nascidos na Região e que vivessem no restante
território nacional, dificilmente conseguiriam ter direito de voto.
Apesar de todas as esdrúxulas propostas que o PSD foi fazendo ao longo
destes anos, quando agora nos deparamos com uma tal enormidade, até apetece
recordar o velho ditado popular, “quem depois de mim virá, de bom me fará”
Ou, retomando as palavras do actual líder do PSD/Madeira:
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